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Publicações ofensivas à Pablo Santos levam advogada a condenação judicial e multa de R$ 10 mil

Decisão determina remoção de publicações e impede novas manifestações ofensivas contra o gestor municipal

Daniela Meneses
Por: Daniela Meneses
09/05/2025 às 13h23
Publicações ofensivas à Pablo Santos levam advogada a condenação judicial e multa de R$ 10 mil
Pablo Santos - Foto: GP1

O juiz Adelmar de Sousa Martins, da 10ª Zona Eleitoral de Picos, condenou a advogada Débora Carvalho Silva Ribeiro ao pagamento de uma indenização de R$ 10 mil ao prefeito de Picos, Pablo Dantas de Moura Santos (MDB), devido à prática de propaganda eleitoral negativa e divulgação de informações inverídicas contra o gestor.

A ação foi movida pela coligação "Uma Nova Picos Está Para Nascer" (MDB, PSB, PSD, Federação Brasil da Esperança – PT/PC do B/PV, Republicanos e PDT) durante o período eleitoral. Segundo a decisão, a advogada utilizou seu perfil no Instagram, com mais de 154 mil seguidores, para publicar conteúdos difamatórios contra Pablo Santos.

O magistrado determinou a remoção das postagens no prazo de 24 horas e proibiu a advogada de divulgar qualquer conteúdo de cunho eleitoral, seja no feed ou nos stories, até 07 de outubro de 2024. A medida visa evitar novos ataques à honra do candidato e preservar a integridade do processo eleitoral.

A representação eleitoral Nº 0600464-95.2024.6.18.0010 foi baseada na violação dos artigos 33, §3º e 41-A da Lei nº 9.504/97, que tratam da propaganda eleitoral na internet e de práticas ilícitas. Além disso, foram citadas infrações à Resolução TSE nº 23.601/2019, que regulamenta a remoção de conteúdos ofensivos da web durante campanhas eleitorais.

O Ministério Público Eleitoral opinou pelo deferimento do pedido e pela aplicação das multas pertinentes. Em sua sentença, o juiz concluiu que as publicações extrapolaram os limites da liberdade de expressão ao atingirem a honra e a dignidade de Pablo Santos, configurando propaganda eleitoral negativa.

A decisão reafirma a necessidade de responsabilidade no uso das redes sociais e a observância das normas eleitorais para garantir um ambiente democrático e transparente durante os pleitos municipais.

Confira AQUI A DECISÃO 

Clique aqui para ver o documento "0600464-95.2024.6.18.0010_1746800306.pdf"

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