O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, determinou repasse de recursos para a Defensoria Pública do Piauí retidos pelo governo estadual. O valor de cerca de R$ 600 mil  refere-se à parcela de crédito suplementar autorizado anteriormente para este mês de dezembro.

Nas discussões sobre o Orçamento 2020, o defensor geral Erisvaldo Marques, chegou a afirmar que sem os repasses, a defensoria teria dificuldades de pagar o 13º salário dos servidores. A ação foi impetrada pela Associação dos Defensores Públicos do Piauí.

A presidente da Associação Piauiense das Defensoras e Defensores Públicos-APIDEP, Ludmilla Paes Landim, afirma que a retenção do recurso é indevida.

“ A retenção indevida pelo governo do estado, de valores devidos  à Defensoria Pública, viola diretamente preceitos constitucionais da autonomia financeira e orçamentária da instituição, comprometendo com isso a continuidade da prestação de serviços à população carente do Piauí”, afirmou.

A Defensoria pedia o repasse imediato do montante dos créditos suplementares relativos aos meses de fevereiro a novembro de 2019, no total de mais de R$ 6 milhões, além da parcela de dezembro. O governo argumentava que o Tribunal de Contas do Estado o notificou para que adotasse todas as “medidas necessárias à recomposição do seu equilíbrio fiscal, vedando-se, sobretudo, qualquer aumento no comprometimento da receita corrente líquida com despesas de pessoal”, referindo-se ao acordo firmado em 2016, por ordem judicial, para nomeação de candidatos aprovados em concurso.

A defensora Ludimilla Paes Landim afirma que a associação comemora a vitória obtida liminarmente no STF e está confiante de que, ao final do julgamento, o governo do Piauí será obrigado a pagar tudo o que deve à instituição.

“Importante salientar, por oportuno, que a Côrte já firmou entendimento no sentido de que a retenção pelo governo do estado dos recursos destinados à Defensoria Pública é prática indevida que viola o artigo 168 da Constituição Federal”, destaca.

Decisão

O ministro Dias Toffoli explicou que sua decisão liminar limita-se à parcela de dezembro, visto que a excepcionalidade apta a justificar a atuação da Presidência em plantão é aquela cuja apreciação se mostra inadiável e para a qual se exige um exame preliminar à atuação do próprio relator da causa – nesse caso, a ministra Carmen Lúcia – sob pena de perecimento do direito alegado.

Enfatiza também que a Corte já firmou entendimento no sentido de que a retenção pelo governo do estado dos recursos destinados à Defensoria Pública é prática indevida que viola o artigo 168 da Constituição Federal. “Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar”.

Ainda assim, o presidente ressalta ainda que o debate acerca dos limites de atuação do Poder Executivo quando verificada a frustração de receita não prevê a retenção unilateral, desacompanhada de negociações entre Poderes e instituições.

Lídia Brito
Com informações do STF