Para atender à demanda de final de ano, os últimos meses do ano trazem milhares de oportunidades temporárias e esporádicas de trabalho abertas pelos setores de comércio e serviços e são uma forma de os desempregados voltarem ao mercado de trabalho.
Além das vagas temporárias, que são o principal recurso usado pelas empresas para atender à demanda extra de serviços por um período determinado, há ainda as vagas intermitentes, que atendem à necessidade de trabalhos esporádicos, em períodos alternados.
Porém, apesar de ambas as modalidades preverem direitos trabalhistas como férias, 13º e FGTS, as formas de contratação são distintas e têm finalidades diferentes.
Os especialistas em Direito de Trabalho afirmam que os trabalhadores intermitentes não podem ser contratados para vagas temporárias.
“O intermitente atua na empresa de forma esporádica e/ou excepcional e sem exclusividade, apenas para cumprir determinadas tarefas em determinados momentos, quando convocado, podendo atuar por horas, dias ou meses. Já o trabalhador temporário está diretamente associado à prestação de serviços destinados a atender à necessidade transitória de substituição de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços, em períodos específicos”, explica o advogado Luiz Andrade, do Baraldi Mélega Advogados.
Veja abaixo como funciona cada uma das modalidades de contratação.
Trabalho temporário
O trabalho temporário tem legislação própria e o empregado tem praticamente os mesmos direitos do funcionário efetivo, que são:
- Salário equivalente ao da categoria
- Jornada de 8 horas
- Horas extras
- Adicional por trabalho noturno
- Repouso semanal remunerado
- Seguro acidente de trabalho
- Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS)
- Férias e 13º salário proporcionais
- Contribuição previdenciária
De acordo com Andrade, o trabalhador é contratado por uma empresa de trabalho temporário, que o coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para suprir a necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou para atender à demanda complementar de serviços.
“Isso significa que a contratação não se pode dar de forma direta; a empresa interessada em um empregado temporário deverá procurar uma prestadora de serviços, sendo de responsabilidade da prestadora remunerar e dirigir o trabalho do empregado concedido à tomadora”, alerta.
A empresa tomadora de serviços (contratante do trabalhador temporário) deverá garantir as condições de segurança, higiene e salubridade do local de trabalho, bem como a alimentação e eventual atendimento médico.
O contrato de trabalho do empregado temporário é por prazo determinado, não podendo exceder 180 dias, podendo ser ampliado por mais 90 dias, totalizando 270 dias (9 meses). Depois desse prazo, o empregado só poderá ser recontratado como temporário após 90 dias do término do contrato de trabalho, ressalta Andrade.
No momento da contratação do empregado temporário deverá constar os motivos para contratação, e a empresa tomadora não pode utilizá-lo para atividades distintas daquelas especificadas em seu contrato de trabalho, ressalta Andrade.
As principais características do trabalho temporário, segundo a advogada Lariane Pinto Del-Vecchio, do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados, são:
- A empresa contratante deve ter um registro prévio na Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia;
- O contrato deve ser por escrito e deve conter a qualificação das partes, especificação de serviços prestados, prazo de prestação de serviços e valor;
- O prazo normal do contrato pode ser de até 180 dias, podendo ser prorrogados por mais 90 dias totalizando 270 dias;
- A empresa tomadora do serviço deve garantir as mesmas condições de segurança, higiene e salubridade de seus trabalhadores;
- É necessário estabelecer contrato de prestação de serviço entre tomadora de serviços e a empresa de trabalho temporário.
O advogado trabalhista Daniel Moreno, do Magalhães & Moreno Advogados, destaca que o contrato temporário é permitido apenas nos casos de necessidades temporárias e transitórias de mão de obra, como, por exemplo, a indústria de chocolates na época da Páscoa.
“Porém, afim de suprimir direitos dos trabalhadores, algumas empresas tentam se valer dessa modalidade de contrato de forma irregular, contratando trabalhadores temporários sem uma justificativa real de aumento de demanda. Nesses casos, se acionado, o Judiciário poderá afastar a modalidade contratual temporária e, consequentemente, condenar a empresa ao pagamento das respectivas diferenças”, diz.
G1