O INSTITUTO DA DELAÇÃO PREMIADA
Alcenor Lopes Martins[1]
Deusdedit Arruda de Lima Neto[2]
José Haroldo da Silva Filho[3]
Joao Bosco Evangelista Lima[4]
Wemerson Araújo de Moura Luz[5]
RESUMO: O presente trabalho busca entender o instituto da delação premiada, apontando o seu funcionamento, bem como quais os benefícios de quem pratica a mesma. Assim, através de uma pesquisa bibliográfica serão mostrados os dispositivos jurídicos que abordam sobre a delação premiada no intuito de analisá-la e explicitá-la, pois atualmente esse instituto vem sendo abordado diariamente nos noticiários devido aos escândalos políticos, no entanto, não é feita nenhuma explanação do que seja a mesma, sendo assim de suma importância este estudo. A delação origina-se do acordo de vontade das partes e encontra-se tipificada em alguns dispositivos legais, consistindo em uma espécie de benefício concedida a um indivíduo que pratica um ato criminoso acompanhado de uma ou mais pessoas e que depois este colabora com a justiça, falando como ocorreu o fato, quem praticou tais condutas, ou seja, ele entrega os seus colegas para a justiça e em troca disso recebe benefícios, sendo que tais benefícios serão concedidos de acordo com as informações que foram prestadas.
PALAVRAS CHAVES: Delação, Premiada, Benefícios.
ABSTRACT: The present work seeks to understand the institute of the awarding of the award, pointing out its functioning, as well as the benefits of those who practice it. Thus through a bibliographical research will be shown the juridical devices that approach about the awarding of the prize in order to analyze it and make it explicit, because currently the awarding of the award has been approached daily in the news due to the political scandals, however, it is not done no explanation of what is the same, so this study is of the utmost importance. The accusation originated from the agreement of will of the parties and is typified in some legal provisions and consists of a kind of benefit granted to an individual who practices a criminal act accompanied by one or more persons and who then collaborates with the justice , speaking as the fact occurred, who practiced such conduct, that is, he surrenders his colleagues to justice and in return receives benefits, and such benefits will be granted according to the information that has been provided.
KEY WORDS: Give, Awarded, Benefits.
INTRODUÇÃO
A delação premiada é tida como um benefício dado aos agentes delituosos que entregam os seus parceiros para o judiciário, sendo que essa prática passou a ser bastante comentada após os atuais escândalos políticos, devido a grande atenção das mídias aos mesmos, no entanto, apesar de ser bastante comentada muitos ainda não sabem de forma coesa do que se trata esse instituto, sendo de grande valia o seu estudo e aprofundamento no tema.
O acusado no processo penal é instigado pelo Estado a contribuir com todas as investigações, confessando a sua autoria e denunciando seus companheiros com a finalidade de obter, ao fim do processo, algumas vantagens na aplicação de sua pena, ou até mesmo a extinção da punibilidade. Aceita a proposta do Estado para que o acusado venha a cooperar com o esclarecimento dos fatos, o réu abre mão do direito ao silêncio e à ampla defesa, assegurados pela Constituição, traindo seus companheiros, e se beneficiando da sua própria deslealdade ao obter uma atenuação em sua pena. Fica demonstrado que o instituto da delação premiada reflete aspectos que remontam aos sistemas processuais inquisitoriais como supervalorização da confissão do acusado; a condução do processo rumo à condenação e práticas combativas da ampla defesa e do direito ao silêncio
Assim, no decorrer deste trabalho será feita uma explanação com o intuito de analisar e explicitar o instituto da delação premiada, buscando compreender o seu funcionamento, elencar os dispositivos legais que tratam da mesma e identificar os benefícios oferecidos para quem a pratica.
- HISTÓRICO E CONCEITO DA DELAÇÃO
Falconi (2002, p. 58), afirma que a delação premiada foi prevista pela primeira vez nas normas rigorosas, no Brasil Colônia, assim vejamos:
Titulo XII – Dos que fazem moeda falsa, ou a despendem, e dos que cercam a verdadeira, ou a desfazem.
5 – e todo o que cercar moeda de ouro, ou de prata, ou a diminuir ou a corromper qualquer maneira, ou as cerceaduras, ou a diminuição, que assim tirar, que justamente, quer por parte valerem mil reais, morra por isso morte natural, e perca seus bens, metade para nossa câmara, e a outra para quem o acusar.
Desse modo, percebe-se que nessa época a delação era feita de acordo com a vontade entre as partes, sendo que não era previsto apenas o perdão, mas também um prêmio para quem dedurasse o culpado.
Guilherme de Souza Nucci (2011, pág. 447), diz que:
Delatar significa acusar, denunciar ou revelar. Processualmente, somente tem sentido falarmos em delação quando alguém, admitindo a prática criminosa, revela que outra pessoa também ajudou de qualquer forma. Esse é um testemunho qualificado, feito pelo indiciado ou acusado. Naturalmente, tem valor probatório, especialmente porque houve admissão de culpa pelo delator.
Nessa mesma linha de raciocínio leciona Aranha (1999, p. 122), dizendo que a delação trata-se da “afirmativa feita por um acusado, ao ser interrogado em juízo ou ouvido na polícia, e pela qual, além de confessar a autoria de um fato criminoso, igualmente atribui a um terceiro a participação como seu comparsa”.
Assim, delação é a confissão por parte de um dos réus quando o mesmo é interrogado, onde além de confirmar a autoria de um crime ainda atribuía a um terceiro a sua contribuição no mesmo crime.
- A DELAÇÃO E O ORDENAMENTO JURÍDICO
São várias as leis que disciplinam a delação premiada, sendo que o ponto que diferencia as mesmas são os requisitos para a concessão da delação, como a Lei nº 9.080/1995 que acrescentou dispositivos à Lei dos crimes contra o sistema financeiro nacional e Lei dos crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo; a Lei nº 9.613/1998 (Lavagem de dinheiro); a Lei nº 9.807/1999 (Lei de proteção das vítimas e testemunhas); A Lei 12.850/13 (Lei do crime organizado).
Nucci (2006, p. 313), diz que a delação encontra-se inserida na Lei nº 8072/90 (lei dos crimes hediondos, sendo aplicada a qualquer crime cometido em bando ou quadrilha, havendo exceção quanto ao crime de extorsão mediante sequestro, vejamos:
Quando a quadrilha ou bando voltar-se à prática de crimes hediondos ou equiparados (exceto quanto ao delito previsto no art. 159 – extorsão mediante sequestro – que já possui uma forma de delação especifica prevista no Art. 7º da Lei 8.072/90), pode haver redução da pena, de um a dois terços, quando o concorrente (coautor ou participe) denunciar à autoridade o bando ou quadrilha possibilitando seu desmantelamento.
Assim vejamos o art. 8, da Lei 8.072/90 que prevê o instituto da delação premiada, nos casos de extorsão:
Art. 8º Será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no art. 288 do Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo.
Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços.
Analisando os benefícios oferecidos para o delator que comete crimes em bando ou quadrilha ou até mesmo no crime de extorsão é possível observar que o legislador fez a tipificação separada, no entanto, os benefícios são os mesmos no que diz respeito a redução de pena.
A lei antitóxicos ou a Lei de Drogas (Lei nº 11.343/06), também tipifica a delação premiada em seu artigo 41, onde oferece ao delator, a redução de um a dois terços em sua pena, vejamos:
Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais coautores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.
No entanto, foi a lei do crime organizado que trouxe uma nova nomenclatura para a delação premiada, passando a ser chamada de “colaboração premiada”, instituindo nos seus arts. 4º, 6º e 7º os requisitos e procedimentos necessários para que a delação seja válida, vejamos:
Art. 4o O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:
I – a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;
II – a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;
III – a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;
IV – a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;
V – a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.
§ 5o Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.
§ 6o O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.
§ 7o Realizado o acordo na forma do § 6o, o respectivo termo, acompanhado das declarações do colaborador e de cópia da investigação, será remetido ao juiz para homologação, o qual deverá verificar sua regularidade, legalidade e voluntariedade, podendo para este fim, sigilosamente, ouvir o colaborador, na presença de seu defensor.
§ 8o O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais, ou adequá-la ao caso concreto.
§ 9o Depois de homologado o acordo, o colaborador poderá, sempre acompanhado pelo seu defensor, ser ouvido pelo membro do Ministério Público ou pelo delegado de polícia responsável pelas investigações.
§ 10. As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.
§ 11. A sentença apreciará os termos do acordo homologado e sua eficácia.
§ 12. Ainda que beneficiado por perdão judicial ou não denunciado, o colaborador poderá ser ouvido em juízo a requerimento das partes ou por iniciativa da autoridade judicial.
§ 13. Sempre que possível, o registro dos atos de colaboração será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinados a obter maior fidelidade das informações.
§ 14. Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade.
§ 15. Em todos os atos de negociação, confirmação e execução da colaboração, o colaborador deverá estar assistido por defensor.
§ 16. Nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador.
Art. 6o O termo de acordo da colaboração premiada deverá ser feito por escrito e conter:
I – o relato da colaboração e seus possíveis resultados;
II – as condições da proposta do Ministério Público ou do delegado de polícia;
III – a declaração de aceitação do colaborador e de seu defensor;
IV – as assinaturas do representante do Ministério Público ou do delegado de polícia, do colaborador e de seu defensor;
V – a especificação das medidas de proteção ao colaborador e à sua família, quando necessário.
Art. 7o O pedido de homologação do acordo será sigilosamente distribuído, contendo apenas informações que não possam identificar o colaborador e o seu objeto.
§ 1o As informações pormenorizadas da colaboração serão dirigidas diretamente ao juiz a que recair a distribuição, que decidirá no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2o O acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.
§ 3o O acordo de colaboração premiada deixa de ser sigiloso assim que recebida a denúncia, observado o disposto no art. 5o.
É possível observar que a lei 12.850/13 trouxe duas inovações, a primeira tratando-se da definição de organização criminosa como sendo uma associação criminosa de quatro ou mais integrantes, e a segunda com relação ao nome de delação premiada que passou a ser colaboração premiada.
- DIREITOS DO COLABORADOR
Os direitos do colaborador estão tipificados no art. 5º, da Lei 12.850/13, vejamos:
Art. 5o São direitos do colaborador:
I – usufruir das medidas de proteção previstas na legislação específica;
II – ter nome, qualificação, imagem e demais informações pessoais preservados;
III – ser conduzido, em juízo, separadamente dos demais coautores e partícipes;
IV – participar das audiências sem contato visual com os outros acusados;
V – não ter sua identidade revelada pelos meios de comunicação, nem ser fotografado ou filmado, sem sua prévia autorização por escrito;
VI – cumprir pena em estabelecimento penal diverso dos demais corréus ou condenados.
Assim, percebe-se que o legislador também se preocupou em definir e garantir os direitos daqueles que decidirem colaborar com a justiça.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante do exposto foi possível observar que a delação encontra-se tipificada desde o tempo do Brasil Colônia, consistindo em um instituto que o agente delituoso confessa que cometeu o crime e para receber benefícios entrega os seus parceiros informando todos os detalhes dos crimes, sendo que a maioria das leis prevê como prêmio para os delatores a redução de pena.
A delação é tipificada por várias leis nas quais atribuem os procedimentos e requisitos para que o delator consiga os benefícios da delação premiada, benefícios esses que são atribuídos de acordo com cada caso. Assim, foi possível observar que quanto mais benéfica for a delação para o Estado, maior será o prêmio para o delator.
Contudo, o delator poderá ter vários benefícios como: o perdão judicial; substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; redução da pena privativa de liberdade em até dois terços. Isso dependendo do grau de colaboração do delator.
REFERÊNCIAS
ARANHA, Adalberto José Q. T. de Camargo. Da prova no processo penal. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1999.
BRASIL, Lei n. 8072 de 25 de julho de 1990. Dispõe sobre crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências. Diário Oficial da República Federativado Brasil, Brasília, DF, 26 de julho de 1990.
__________, Lei n. 11343 de 23 de agosto de 2006. Institui o Sistema Nacional de Política sobre Drogas. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, de 24 de agosto de 2006.
__________, Lei n. 9034 de 03 de maio de 1995. Dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 04 de maio 77 de 1995.
__________, Lei n. 9613 de 03 de março de 1998. Dispõe sobre crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores e sobre a prevenção da utilização do sistema financeiro para ilícitos previstos nesta Lei. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 04 de março de 1998.
__________, Lei n. 9807 de 13 de julho de 1999. Estabelece normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas; institui o Programa Federal de assistência a vítimas e a testemunhas ameaçadas edispõe sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, de 14 de julho de 1999.
__________, Lei n. 12850 de 2 de agosto de 2013. Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei no 9.034, de 3 de maio de 1995; e dá outras providências. Diário oficial da república do Brasil, Brasília, DF, de 3 de agosto de 2013.
FALCONI, Romeu. Lineamentos de Direito Penal. São Paulo; ícone; 2002.
NUCCI, Guilherme de Souza, Manual de Processo Penal e Execução Penal. 7ª ed., ed. Revistas dos Tribunais. São Paulo, 2011.
__________, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. 1. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
[1] Graduando do 10º Periodo do Curso de Direito, da Faculdade RSÁ; email: alcenorlopes@hotmail.com.
[2] Graduando do 10º Periodo do Curso de Direito, da Faculdade RSÁ; email: adv.deusdeditarruda@gmail.com.
[3] Graduando do 10º Periodo do Curso de Direito, da Faculdade RSÁ; email: haroldinho02@hotmail.com.
[4] Graduando do 10º Periodo do Curso de Direito, da Faculdade RSÁ; email: boscolima15@gmail.com.
[5] Graduando do 10º Periodo do Curso de Direito, da Faculdade RSÁ; email: wemerson120194@outlook.com.