
O pagamento do 13º salário aos trabalhadores contratados pelo regime da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) terá uma das parcelas antecipada em 2026. A segunda cota, que por lei deve ser paga até o dia 20 de dezembro, deve ser depositada no dia 18, uma sexta-feira, porque o prazo legal cairá em um domingo.
Segundo a advogada trabalhista Maria Eduarda Martins Guedes Nunes, a orientação é para que as empresas antecipem o pagamento do valor para o dia útil que antecede a data-limite prevista em lei.
Já a primeira parcela do 13º deve ser depositada até 30 de novembro. O valor a ser pago corresponde à metade da remuneração recebida pelo trabalhador no mês anterior ao pagamento e não tem desconto de Imposto de Renda nem de contribuição ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). Esses descontos ocorrem só na segunda cota.
Maria Eduarda afirma ainda que acordos e convenções coletivas de categorias podem trazer regras diferentes, determinando a antecipação quando o vencimento cair em algum dia sem expediente. Em geral, esses instrumentos trazem também consequências caso o empregado descumpra a lei.
Segundo a especialista, embora não esteja previsto de forma direta na CLT, a gratificação natalina é um direito assegurado pela Constituição Federal e regulamentado pela lei n.º 4.090, de 1962.
A reforma trabalhista de 2017 incluiu o artigo 611-B na legislação, impedindo que o 13º deixe de ser pago ou sofra redução por meio de negociação coletiva. Além disso, o artigo 452-A trata do pagamento proporcional para contratos intermitentes, criados na reforma do governo de Michel Temer (MDB).
Ao receber o salário no mês em que trabalhou, o empregador já paga o 13º proporcional referente a esses dias de serviço prestado.
O 13º é pago a todos os que trabalham com carteira assinada e a servidores públicos, aposentados, pensionistas do INSS e de regimes próprios e cidadãos que recebem auxílios previdenciários.
A lei 4.090 criou o benefício, de 1962, e consta como uma garantia dos trabalhadores na Constituição Federal, que determina o pagamento do benefício com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria. A gratificação faz parte de cláusula pétrea que não pode ser alterada por lei ordinária, apenas por emenda constitucional.




