O Governo do Estado publicou neste domingo (29) um novo decreto que estabelece as medidas sanitárias para conter a transmissão do novo coronavírus no Piauí entre os dias 30 de agosto e 05 de setembro. A novidade é que bares, restaurantes e similares poderão funcionar até uma hora da manhã. Anteriormente, os estabelecimentos do setor precisavam encerrar as atividades à meia-noite.

O decreto publicado pelo Governo do Estado do Piauí tem como apoio as indicações do Centro de Operações Emergenciais (COE).

De acordo com o novo decreto, ficam suspensas todas as atividades que gerem aglomeração, bem como eventos culturais, boates, casas de shows ou quaisquer atividades festivas público ou privadas, com ou sem a cobrança de ingressos.

Bares, restaurantes, trailers, lanchonetes, barracas de praia e estabelecimentos similares como lojas de conveniência e depósito de bebidas podem funcionar até 1h da manhã, mas não podem realizar confraternização, festas ou qualquer evento que gere aglomeração, seja no estabelecimento ou no seu entorno. Bares e restaurantes poderão funcionar com a utilização de som mecânico, instrumental ou apresentação de músico, desde que não gerem aglomeração. O decreto também dispõe sobre os eventos realizados ou patrocinados pelo Poder Público.

Poderão ser realizadas atividades sociais, culturais e artísticas em cinemas, teatros, circos, auditórios e espaços de eventos, em ambientes abertos e semiabertos, com público máximo de 100 pessoas, observado o distanciamento mínimo de dois metros, podendo haver a utilização de som mecânico, instrumental ou apresentação de músico, desde que não gerem aglomeração, nem permitam dança.

Já os shoppings funcionarão das 10h às 22h, mas poderão antecipar o início do horário de funcionamento para até as 9h, desde que respeitado o período máximo de 12h de funcionamento.

Para o comércio em geral, cujo funcionamento se estenda até o horário noturno, poderá permanecer aberto até às 20h, desde que não ultrapasse 9h de funcionamento.

O toque de recolher será da 2h às 5h, ressalvados os deslocamentos de extrema necessidade.

O reforço da fiscalização deverá se dar também em relação ao uso obrigatório da máscara nos deslocamentos ou permanência em vias públicas ou em locais onde circulem outras pessoas, aglomerações de pessoas, consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos e direção sob o efeito de álcool.

A fiscalização das medidas determinadas no decreto será exercida de forma ostensiva pelas vigilâncias sanitárias estadual e municipal, com o apoio da Polícia Militar, da Polícia Civil e da Guarda Municipal, onde houver. Os órgãos poderão solicitar a colaboração da Polícia Federal, da Polícia Rodoviária Federal e do Ministério Público Estadual.

Para fins de fiscalização, fica autorizada a utilização do sistema de videomonitoramento à disposição da Secretaria de Segurança Pública – SSP ou de órgãos de fiscalização de trânsito, estadual e municipal, no exercício de suas respectivas competências.

O funcionamento na modalidade presencial dos órgãos e entidades da Administração Pública permanece em vigor até determinação do contrário, o condicionamento do retorno na modalidade presencial deverá seguir a regra somente após 21 dias de imunização completa do servidor.

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