Entre outros pontos, a MP excluía qualquer situação de acidente no percurso casa-emprego como acidente de trabalho.
A MP chegou a ser aprovada pela Câmara dos Deputados, mas foi revogada no dia 20 de abril pelo presidente Jair Bolsonaro, após ficar parada parada no Senado em acordo para a aprovação. Na ocasião, Bolsonaro afirmou que vai editar uma nova MP para tratar do Contrato Verde e Amarelo, mas com regras específicas para enfrentar a pandemia do novo coronavírus.
Questionado pelo G1 se o governo pretende voltar a excluir o acidente no trajeto até o emprego como acidente de trabalho, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia respondeu apenas que, com a revogação da MP 905, “volta a vigorar para fins previdenciários o disposto” na Lei 8.213/91.
Ou seja, volta a ter validade o artigo da legislação que equipara ao acidente do trabalho o acidente sofrido pelo trabalhador, ainda que fora do local e horário de trabalho, “no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado”.
“Na vigência da MP 905, as empresas deixaram de emitir CAT (comunicado de acidente de trabalho) para os acidentes de trajeto e com isso não havia nenhuma garantia de emprego assegurada ao empregado acidentado. A revogação da MP permite que os acidentes de trajetos ocorridos após a sua revogação devam ser observados pelas empresas com base na lei anterior, ou seja, obrigatoriedade na emissão de CAT com consequente garantia de emprego após a alta médica”, explica o advogado trabalhista Peterson Vilela, do escritório L.O. Baptista Advogados.
O advogado e especialista em Direito Previdenciário João Badari explica que, se fosse mantida, a MP provocaria impactos não só em direitos trabalhistas como estabilidade e indenização, mas também previdenciários em pensões por morte, nos cálculos de benefícios, carência etc. “Todos os direitos trabalhistas e previdenciários decorrentes deste acidente não poderiam mais ser exercidos pelo trabalhador. Por exemplo, o auxílio-doença a partir do 16º dia de afastamento seria o comum, e não o acidentário”, afirma.
Durante a tramitação da MP no Congresso, o relator chegou a propor uma alteração no texto de forma a considerar acidente de trajeto como de trabalho somente aquele que ocorrer em veículo fornecido pelo empregador e no caso de haver dolo ou culpa. Mas, agora, a regra volta a ser a mesma que vigorou até novembro do ano passado.
Com a revogação da MP, desde o dia 20 de abril as empresas voltaram a ficar obrigadas a emitir CAT em casos de acidente de trajeto.
“Havendo necessidade de afastamento por período superior a 15 dias, o empregado deve ser encaminhado à perícia do INSS que determinará o período de afastamento. Com o retorno fica garantida a estabilidade ao trabalhador acidentado”, explica Anaí Frozoni, advogada trabalhista do escritório Miguel Neto Advogados.
Por lei, a estabilidade é de ao menos 1 anos após a alta médica mas, dependendo da convenção coletiva do sindicato, essa garantia poderia ser maior.
Nos acidentes de trajeto ocorridos durante a vigência da MP, os advogados lembram que a emissão de CAT não era obrigatória, uma vez que a medida provisória tem força de lei durante a sua vigência. “A melhor alternativa para essa situação é que as partes analisem caso a caso e entrem num acordo com concessões recíprocas, evitando-se o desgaste de uma ação judicial, sobretudo frente ao momento em que estamos vivendo”, recomenda Vilela.