O Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI), por meio do conselheiro Alisson Felipe de Araújo, negou no dia 20 de dezembro um Recurso de Agravo interposto pelo presidente da Associação Piauiense dos Municípios (APPM), o prefeito Gil Carlos, contra decisão que o condenou ao pagamento de multa no valor de 15.000 UFR-PI, o equivalente a R$ 48 mil.

O prefeito de São João do Piauí ingressou com recurso pedindo a reforma da decisão, para a retirada da multa. Ele foi condenado, no dia 27 de novembro, ao pagamento da multa por ter ingressado com embargos de declaração contra decisão do TCE referente ao bloqueio das contas dos precatórios do Fundef de municípios piauienses e por determinar a pela aplicação integral dos recursos na área da Educação, com a distribuição de 60% para os profissionais do magistério e 40% para outras despesas.

Naquela ocasião, Gil Carlos, como presidente da APPM, questionou a decisão e o conselheiro Alisson Araújo entendeu que o objetivo do prefeito era manter indefinidamente em discussão o mérito das questões já decididas, por isso a multa foi aplicada.

Inconformado, ele ingressou com recurso alegando omissão em relação à fundamentação de que o Fundef não é um mero substituto do Fundeb, omissão em relação que a alegação de que os municípios arcaram com suas obrigações perante os profissionais do magistério como se os recursos estivessem sendo repassados pela União nos termos da Lei e a omissão em relação às inúmeras decisões judiciais, apontadas na peça inaugural, que já determinaram como seria aplicação dos referidos recursos.

Conselheiro Alisson Araújo – Foto: Bárbara Rodrigues/GP1

Na decisão o conselheiro manteve a aplicação da multa e disse que “as sucessivas repetições de argumentações devidamente refutadas por esta Corte de Contas deixam transparecer que a real intenção do ora agravante é manter indefinidamente em discussão o mérito das questões já decididas. Destarte, tendo em vista que os embargos em questão configuraram-se como instrumento meramente protelatório, com o único fim de evitar o célere e necessário trânsito em julgado da decisão questionada, é indiscutível sua natureza de ato atentatório ao exercício da fiscalização por parte do Tribunal”.

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