O prefeito de São João do Piauí, Gil Carlos Modesto Alves (PT), e seu vice, Dante Ferreira Quintans (PMDB), tiveram os mandatos cassados. A decisão desta quarta-feira (13) é do juiz Maurício Machado Queiroz Ribeiro, da 20ª Zona Eleitoral, que ainda tornou os dois gestores inelegíveis por oito anos. Ainda cabe recurso ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE-PI).

A ação de impugnação de mandato eletivo tramitou em segredo de justiça e analisou a suposta execução de obras em São João do Piauí perto da realização das eleições, com direito a recebimento de recursos de convênios firmados com o Governo do Estado em período vedado pela legislação eleitoral. Da denúncia, foram descartadas as ações de esgotamento sanitário e pavimentação poliédrica. A sentença teve como base apenas a reforma do complexo esportivo “Parque 5 de Julho”.

A defesa dos gestores alegou que o convênio com a Fundação dos Esportes do Piauí (Fundespi) foi firmado no dia 17 de junho de 2016, antes do período vedado. Não foi o entendimento do juiz Maurício Ribeiro, que levou em conta a data do primeiro repasse (13 de julho de 2016) e a abertura do processo de licitação, que ocorreu somente 15 de julho – ambos restando menos de três meses para o pleito do ano passado.

Na sentença, o juiz aponta que houve influência do poder público estadual no resultado das eleições de São João do Piauí. “Se o Governo do Estado não pretendesse que as obras não influenciassem os impugnados nas eleições, porque não as fez bem antes do período e ou após? A resposta é o uso da máquina estadual em benefício da candidatura dos impugnados”, escreveu o magistrado.

O juiz cita a decisão do TRE-PI que, em 2011, cassou o então prefeito de Esperantina, Chico Antônio (PT), sob alegação do mesmo ter sido beneficiado com obras do Governo do Estado antes das eleições.

“O início das obras próximas as eleições, durante o período vedado, desequilibrou a disputa e. A transferência voluntária de recursos em período vedado constituem ilícito e gravíssimo”, acrescentou o juiz.

O juiz Maurício Ribeiro também determinou que sejam realizadas novas eleições em São João do Piauí, após o julgamento do mérito do processo.

Gil Carlos é presidente da Associação Piauiense de Municípios (APPM). O Cidadeverde.com procurou a assessoria do gestor e aguarda sua posição sobre a decisão.

Veja a íntegra da decisão:

PROCESSO – AIME Nº 12-51.2017.6.18.0020

PROTOCOLO 196/2017

SENTENÇA

I – Relatório.

O M P E – 2ª ZONA, propôs a presente Ação de Impugnação de Mandato Eletivo em desfavor de G C M A e D F Q, também qualificados, requerendo, no mérito, a cassação dos mandatos eletivos dos impugnados, respectivamente prefeito e vice-prefeito de São João do Piauí, declarando-os inelegíveis pelo prazo de 08 (oito) anos.

Alega o MPE que os impugnados praticaram abuso de poder econômico entrelaçado ao político consistente no início da execução de diversas obras públicas no Município de São João do Piauí no período próximo às eleições, inclusive com transferência voluntária de recursos dos convênios do Governo do Estado do Piauí, cujo recebimento de parte dos recursos dos convênios se deu em período vedado, quais sejam: reforma do complexo poliesportivo, calçamento de algumas ruas e sistema de esgotamento sanitário.

Quanto ao sistema de esgotamento sanitário, alega o impugnante que o convênio com a FUNASA foi assinado em 07/05/2014 tendo as obras se iniciado em agosto de 2016.

No tocante a pavimentação poliédrica do conjunto Habitacional Joaquim Lopes e de ruas do bairro Vila Foca, afirma o MPE que se deu por intermédio de convênio celebrado com a Agência de Desenvolvimento habitacional do Piauí – ADH no dia 15/06/2016 e que a assinatura do contrato com a empresa vencedora da licitação se deu em 02/09/2016.

Afirma ainda o impugnante, a respeito da reforma do complexo poliesportivo, que o convênio foi firmado com a FUNDESPI no dia 17 de junho de 2016 e que o contrato com a empresa vencedora foi assinado em 17/08/2016.

Aduz o MPE que para a realização das referidas obras foram realizadas transferências voluntárias em período vedado pela legislação e.

Para o impugnante, as obras e transferências voluntárias caracterizaram abuso de poder econômico atrelado ao político o que desequilibrou a disputa e em São João do Piauí no pleito de 2016, razão pela qual requer a cassação dos mandatos dos impugnados aplicando-os ainda inelegibilidade por 08 (oito) anos.

Com a inicial o MPE acostou os documentos de fls. 23/111.

Notificados, os impugnados apresentaram suas defesas e documentos (fls. 116/301) alegando, quanto a reforma do complexo poliesportivo Parque 05 de julho que o convênio foi assinado em 17.05.2016 e a obra iniciada antes do período vedado pela legislação e, sendo que a transferência dos recursos referentes a primeira medição se deu em 07/07/2017 e que as transferências de recursos do ESTADO DO PIAUÍ para o Município de São João do Piauí/PI somente ocorreram após o dia 02/07/2016 em relação as obras iniciadas antes do período vedado.

Quanto ao convênio com a ADH, defendem que o convênio foi celebrado em 15/06/2015 e que não houve transferência voluntária até a data de celebração do referido convênio não estando caracterizada conduta vedada.

Em relação ao asfaltamento/calçamento, afirma que em 2016 o Governo do Estado do Piauí realizou obra de asfaltamento em vários municípios sem qualquer interesse político, sendo que no ano de 2015 foram realizadas mais obras de asfaltamento pelo Departamento de Estradas e Rodagens do que no ano de 2016.

Alegaram ainda as preliminares de litispendência com a AIJE 745-51.2016.6.18.0020.

Despachos de fls. 309 e 313 designando audiência de instrução e julgamento. Às fls. 337 foi proferido despacho indeferindo pedido de adiamento da audiência feito pelos impugnados.

Às fls. 343/349 consta decisão do Des. Edvaldo Pereira de Moura, em sede do MS 0600009-10.2017.6.18.0000, determinando o adiamento da audiência.

Despacho de fls. 350 designando audiência para o dia 28/08/2017.

Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 28/08/2017 (fls. 364/370). Na audiência, foi indeferido pedido de assistente simples do Sr. José Alexandre Costa Mendonça. Foram colhidos os depoimentos das testemunhas Moacyr C Rocha Neto, Diogo Magno de Oliveira Marques, Juliana Lopes da Silva e Cleto Amorim Silva Cavalcanti.

Às fls. 374/375 consta decisão julgando extinto sem resolução do mérito o MS 0600009-10.2017.6.18.0000.

Diligência acostada aos autos às fls. 377/382.

Alegações finais pelo MPE às fls. 383/388 e pelos impugnados às fls. 392/430 e 431/469.

É o relatório.

Decido.

II – FUNDAMENTAÇÃO.

Diante da certidão de fls. 312, constata-se que não há litispendência entre a presente demanda e a AIJE nº 745-51.2016.6.18.0020. Rejeito, portanto a preliminar e passo ao mérito analisando uma a uma as condutas indicadas na inicial aos impugnados.

II.1) REFORMA DO COMPLEXO ESPORTIVO PARQUE 5 DE JULHO

Consta às fls. 28 – Vol. 1, transferência do Estado do Piauí para o Município de São João do Piauí no valor de R$ 299.278,62 no dia 13/07/2016 para a reforma do Parque 05 de julho proveniente do Convênio 06/2016, firmado com a FUNDESPI (fls. 62/72 – Vol. 1).

Consultando o Portal da Transparência do Município de São João do Piauí () constata-se que referida licitação tem como data de abertura o dia 15/07/2016. No mesmo portal () consta ainda ata de abertura de propostas datada do dia 11/08/2016. Em que pese a divergência nas datas, o fato é que quer tenha sido no dia 15/07/2016 quer no dia 11/08/2016 a licitação só foi concluída dentro do período vedado.

Ora, se a abertura se deu dentro do período vedado por lei, por óbvio, a obra também só começou após esta data e não antes. A vencedora da licitação só pode começar a obra após saber o resultado da licitação.

Não merece prosperar, portanto, a defesa dos impugnados ao afirmar que a obra iniciou antes do período vedado.

Concluo, portanto, que tal transferência do valor citado se deu em período vedado, consoante art. 73, inciso VI, alínea “a” da Lei 9.504.

É fato incontroverso nos autos além de p e notório, que o Governador do Estado do Piauí, pertencente ao mesmo partido (PT – partido dos Trabalhadores) do impugnado G C M A, apoiou a candidatura dos impugnados.

Se o Governo do Estado não pretendesse que as obras não influenciassem os impugnados nas eleições, porque não as fez bem antes do período e ou após? A resposta é o uso da máquina estadual em benefício da candidatura dos impugnados.

Logo, a transferência voluntária aqui analisada foi feita em período vedado (três meses antes da eleição), tendo a obra também sido iniciada dentro dos três meses antes da eleição.

O abuso do poder político ocorre quando agentes públicos se valem da condição funcional para beneficiar candidaturas (desvio de finalidade), violando a normalidade e a legitimidade das eleições (Rel. Min. Luiz C Madeira, AgRgRO 718/DF, DJ de 17.6.2005; Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, REspe 25.074/RS, DJ de 28.10.2005).

No dizer de Edson de Resende Castro (Curso de Direito E, 8ª edição, DelRey, página 356):

“Se o Município celebra convênio com a União ou com o Estado, para receber recursos financeiros para a construção de uma escola, esse convênio, em ano e, deverá estar firmado e publicado na imprensa oficial antes do período da proibição. E os recursos a serem repassados devem estar empenhados formalmente também antes da data limite. Finalmente, a obra/serviço já deve ter sido iniciado, pois a ressalva do dispositivo fala em execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado. Não será suficiente, como normalmente se vê, a corrida para assinatura dos convênios até o último dia do prazo. Se não foram atendidas todas as condições da ressalva, a transferência voluntária é ato nulo de pleno direito, a Justiça E deve cuidar para que os recursos voltem à sua origem (suspensão imediata da conduta) e os agentes públicos envolvidos na prática devem sofrer as sanções previstas nos §§ 4º e 5º”

O Tribula Superior E também:

Art. 73, VI, a, da Lei nº 9.504/97. Convênio celebrado com o governo do estado para a pavimentação de ruas e construção de casas populares. Transferência voluntária de recursos no período vedado, destinados à execução de obra fisicamente iniciada nos três meses que antecedem o pleito. Resolução-TSE nº 21.878, de 2004. À União e aos Estados é vedada a transferência voluntária de recursos até que ocorram as eleições municipais, ainda que resultantes de convênio ou outra obrigação preexistente, quando não se destinem à execução de obras ou serviços já iniciados fisicamente. Recursos Especiais desprovidos.

(Recurso Especial E nº 25324, Acórdão de , Relator(a) Min. Gilmar F Mendes, Publicação: DJ – Diário de justiça, Data 17/02/2006, Página 126)

O voto do Ministro Gilmar Mendes no Resp acima é didático e se amolda ao caso concreto:

Mas, no presente caso, é marcante a sucessão de eventos ligados ao quadro e em que houve a transferência de verbas públicas durante período vedado. Esses repasses, apesar de respaldados em convênio, destinaram-se as obras cuja execução física foi iniciada nos três meses que antecedem o pleito, justamente o que o art. 73, VI, a, visa coibir, como ficou assentado por este Tribunal na mencionada consulta.

Ao contrário do que pretendem os recorrentes, para atrair a ressalva contida no art. 73, VI a, não basta a mera celebração do convênio ou a formalização dos precedimentos preliminares; é indispensável a sua efetiva execução física antes do início do período de vedação.

Conclui-se, portanto, que a referida obra configura abuso de poder político e econômico, pois iniciada dentro do período vedado.

Nesse sentido:

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL E – RECURSO – CONDUTA VEDADA – ABUSO DO PODER POLÍTICO E ECONÔMICO – PRELIMINARES – INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 73, DA LEI Nº 9.504/97 – ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEIÇÃO – MÉRITO – REALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS EM PERÍODO PRÉ E E – CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM O FIM DE APOIAMENTO POLÍTICO DO GOVERNO ESTADUAL A CANDIDATO AO GOVERNO MUNICIPAL – PROCEDÊNCIA – CASSAÇÃO DE DIPLOMA, APLICAÇÃO DE MULTA E INELEGIBILIDADE.

– A realização de obras e serviços diversos, principalmente durante o período pré e e, pelo Governo do Estado, através de gestores de instituições da administração estadual, em circunstâncias que denotam a finalidade de, com tais investimentos, apoiar candidato a Prefeito Municipal, configura a prática de conduta vedada e abuso do poder político e econômico, ensejando a aplicação das sanções previstas na legislação e não apenas aos agentes públicos envolvidos, mas também aos candidatos beneficiados por tais condutas.

– Recurso conhecido e provido, em parte.

(Ação de Investigação Judicial E nº 1118, ACÓRDÃO n 1118 de 28/02/2011, Relator(a) PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO, Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 47, Data 16/03/2011, Página 8/9 )

A ementa acima transcrita (TRE – PI – Ação de Investigação Judicial E nº 1118) trata de caso muito similar ao dos autos ocorrido na cidade de Esperantina-PI durante as eleições municipais de 2008. No caso, o Tribunal Regional E do Piauí reconheceu prática de abuso de poder político e econômico quando o então Governador, Sr. José Wellington Barroso de Araújo Dias, usou a máquina estatal para favorecer a candidatura de seu aliado e partidário Francisco Antônio de Sousa Filho.

No caso aqui em análise, constata-se também que o Governo do Estado realizou obras públicas em benefício das candidaturas dos impugnados.

A realização das citadas obras e o engajamento do Governador do Estado na campanha dos impugnados demonstra, segundo a prova dos autos, como desde o início foi idealizada a campanha destes. Registre-se que o próprio impugnado, candidato à reeleição, procurava demonstrar em suas manifestações de campanha a importância da parceria entre o Município e o Estado.

Discorrendo sobre o abuso de poder político, com muita propriedade ensina o doutrinador Adriano Soares da Costa:

“Abuso de poder político e uso indevido de cargo ou função publica, com finalidade de obter votos para determinado candidato. Sua gravidade consiste na utilização do munus p para influenciar o eleitorado com desvio de finalidade. E necessário que os fatos apontados como abusivos. entrementes, se encartem nas hipóteses legais de improbidade administrativa (Lei n 9 8.429/92), de modo que o exercício de atividade publica possa se caracterizar como ilícita do ponto de vista e.” (Costa, Institutos de Direito E, 8^ ed. 2009, p. 357)

O professor Edson de Resende Castro (Curso de Direito E, 8ª edição, DelRey, página 340):

“A verdade é que esses agentes públicos, em período e, acabam se utilizando de sua posição de destaque para beneficiar candidaturas. Sempre foi a prática corriqueira o uso da ‘máquina administrativa’ em prol de candidatos que têm a simpatia do Administrador. Quando o prefeito, o Governador ou o Presidente querem se reeleger ou fazer o seu sucessor, toda a Administração se empenha em mostrar-se eficiente aos olhos dos eleitores, para convencer da necessidade da continuidade daquele governo. Para isso, as obras públicas se avolumam, não param as inaugurações e as campanhas publicitárias são intensificadas, sempre associando-se os benefícios levados ao povo como o Administrador de então. Esses atos de governo/administração, em outras ocasiões até entendidos lícitos, podem caracterizar abuso do poder político, porque assumem finalidade eleitoreira. Para a configuração do abuso de que trata a lei e, não é necessário que o ato administrativo, considerado em si, isoladamente, seja ilícito. Basta que sua motivação tenha sido eleitoreira e os seus efeitos graves, com potencial para desequilibrar a relação de forças entre os candidatos, para que se configure o abuso. A pavimentação de ruas em uma comunidade carente, p.ex., reclamada há tempos pelos moradores, mas que deixa para ser feita no mês de setembro, às vésperas da eleição, embora a administração tivesse todas as condições de realizá-la anteriormente.”

O início das obras próximas as eleições, durante o período vedado, desequilibrou a disputa e. A transferência voluntária de recursos em período vedado constituem ilícito e gravíssimo.

Diante das provas dos autos, só se chega a uma conclusão: o abuso de poder político e econômico resta patente.

II.2) PAVIMENTAÇÃO POLIÉDRICA NO CONJUNTO HABITACIONAL JOAQUIM LOPES E BAIRRO VILA FOCA

Consta às fls. 58/61 – Vol. 1 Convênio firmado entre a ADH-PI e o Município de São João do Piauí objetivando a pavimentação poliédrica do Conjunto Joquim Lopes e do Bairro Vila Foca datado de 15/06/2016.

Conforme manifestação do Município de São João do Piauí, por intermédio de seu Procurador Jurídico (fls. 41/43), declara que o primeiro ato do procedimento licitatório se deu em 08/06/2016 e o contrato foi assinado com a construtora vencedora em 02/09/2016.

No Portal da Transparência do Município de São João do Piauí () consta que a licitação ainda está em andamento. Não consta nos autos documento dando conta de transferência voluntária do Estado ao Município de São João do Piauí.

Diante deste quadro, assistem razão os impugnados em não estar caracterizada ilícito e, pois não restou comprovado nos autos que a obra iniciou em período vedado e que houve transferência voluntária também em período vedado.

II.3) SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO

O Termo de Compromisso nº 168/2014 e o termo de sua aprovação são datados de maio de 2014 (fls. 44/56), ou seja, há mais de 02 (dois) anos antes das eleições de 2016.

Entendo que, no caso desta obra, especialmente no tocante a data de assinatura do convênio, enquadra-se na ressalva do art. 73, inciso VI, alínea “a” da Lei 9.504.

III – DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 14, § 10 da CF/88, JULGO PROCEDENTE a presente AIME para cassar os mandatos eletivos dos impugnados G C M A e D F Q, declarando-os ainda inelegíveis para as eleições que se realizarem nos oito anos seguintes ao pleito.

Com fulcro no art. 224, §3º do Código E, após o trânsito em julgado desta decisão, determino a realização de novas eleições.

São João do Piauí, 13 de dezembro de 2017.

Maurício Machado Queiroz Ribeiro

Juiz da 20ª Zona Eleitoral

Cidade Verde