O juiz Bruno Savino, da 3ª Vara Federal de Juiz de Fora, recebeu denúncia contra Adélio Bispo de Oliveira, acusado de esfaquear o candidato à Presidência da República pelo PSL Jair Bolsonaro. Ele foi denunciado nesta terça-feira 2, pelo atentado O MPF seguiu o entendimento da investigação conduzida pela Polícia Federal (PF) e enquadrou o agressor no artigo 20 da Lei de Segurança Nacional pela prática de “atentado pessoal por inconformismo político”.
“Por todo o exposto, presente a materialidade delitiva e havendo indícios da autoria, recebo a denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal contra Adelio Bispo de Oliveira”, anotou.
Bolsonaro foi golpeado no dia 6 de setembro quando fazia campanha no centro de Juiz de Fora, em Minas Gerais. Ele foi operado na cidade mineira e depois transferido para Hospital Albert Einstein, em São Paulo, onde passou por uma segunda intervenção cirúrgica. O candidato recebeu alta no último fim de semana e está em recuperação na sua residência, no Rio de Janeiro.
Adélio está preso em penitenciária de segurança máxima em Campo Grande, Mato Grosso do Sul.
Na acusação, que pode resultar em uma condenação de até 20 anos para Bispo, o MPF afirma que o agressor planejou o ataque a Bolsonaro desde o dia em que soube pelos jornais que ele estaria em Juiz de Fora.
“Existem, portanto, fortes indícios acerca da natureza política do ato criminoso, tendo o investigado praticado a conduta por inconformismo em relação ao discurso e às ideias defendidas pelo candidato à Presidência da República Jair Bolsonaro”, anotou.
Segundo o juiz, “ao praticar atentado pessoal, desferindo uma facada em parte vital do corpo, o investigado teria exteriorizado a intenção de eliminar fisicamente do processo eleitoral candidato que liderava (e ainda lidera) as pesquisas de intenção de voto para o cargo de Presidente da República e que defende ideologia política diametralmente oposta à sua”.
Para o juiz, não há “dúvidas de que o atentado pessoal do qual o candidato Jair Messias Bolsonaro foi vítima efetivamente provocou irreparável desequilíbrio no processo eleitoral democrático brasileiro, não somente por afastar das campanhas de rua e debates eleitorais o candidato líder em pesquisas de intenção de voto, o que exigiu tanto da vítima quanto de seus concorrentes a reformulação de estratégias de campanha, mas também por estremecer a garantia do princípio democrático da liberdade de consciência e escolha, a ser manifestada por meio do sufrágio no âmbito federal”.
“O que se dizer, então, das eventuais consequências políticas e sociais, caso o intento criminoso tivesse pleno êxito, com a morte do candidato que representa o caminho político escolhido por milhões de eleitores, em um pleito cuja polarização não encontra precedentes na história recente do País?”, indaga, em decisão.
“Considerando, ainda, que os crimes previstos na Lei de Segurança Nacional exigem o dolo específico de atentar contra o regime democrático, é imperativo reconhecer, na conduta do investigado, a presença dos requisitos de ordem subjetiva (art. 2°, I, da Lei n° 7.170/83) e objetiva (art. 2°, II da Lei n° 7 170/83), restando caracterizada a natureza política do crime e a incidência da lei especial, que tutela o regime democrático e a vida, esgotando toda a reprovação jurídico-social do fato”, conclui.
Estadão Conteúdo