O decreto que regulamenta o trabalho temporário está publicado no Diário Oficial da União desta terça-feira (15). O documento define trabalho temporário como “aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços ou cliente, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços”.
O decreto diz ainda que ao trabalhador temporário são assegurados direitos como:
– remuneração equivalente àquela percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora de serviços ou cliente, calculada à base horária
– garantia, em qualquer hipótese, do salário-mínimo regional;
– pagamento de férias proporcionais, calculado na base de um doze avos do último salário percebido, por mês trabalhado.
A jornada de trabalho será de, no máximo, 8 horas diárias, podendo ter duração superior a 8 horas na hipótese de a empresa tomadora de serviços ou cliente utilizar jornada de trabalho específica. “As horas que excederem à jornada normal de trabalho serão remuneradas com acréscimo de, no mínimo, 50%, e assegurado o acréscimo de, no mínimo, 20% de sua remuneração quando trabalhar no período noturno”.
Sobre a empresa prestadora de trabalho temporário, o decreto diz que ela fica obrigada a apresentar à fiscalização, quando solicitada, o contrato celebrado com o trabalhador temporário, a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias e os demais documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações estabelecidas pelo decreto que regulamenta a atividade.
O decreto entra em vigor a partir desta terça, data de sua publicação. Clique aqui para lê-lo.
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