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MP que flexibiliza regras trabalhistas perdeu a validade; veja o que muda

Medida Provisória 927, que flexibiliza regras trabalhistas por causa da pandemia do novo coronavírus, perdeu a validade no último dia 19.

Entre as normas da MP estavam a previsão de adoção do banco de horas em caso de interrupção das atividades, implantação do teletrabalho sem necessidade de alteração no contrato de trabalho, antecipação de férias e de feriados. Além disso, determinava a prevalência dos acordos individuais entre patrões e empregados sobre as leis trabalhistas, desde que não descumprida a Constituição.

Medidas provisórias têm força de lei assim que publicadas no “Diário Oficial da União”. Precisam, contudo, ser aprovadas em até 120 dias para virar leis em definitivo. A MP chegou a ser aprovada pela Câmara dos Deputados, mas, sem o aval do Senado, perdeu seu efeito.

Acordos já feitos seguem valendo

De acordo com advogados ouvidos pelo G1, tudo o que foi acordado entre as empresas e funcionários enquanto a MP estava em vigor continua tendo validade. No entanto, não é mais possível implementar as regras desde o dia 20 de julho. As empresas então deverão seguir o que determina a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

“Os atos praticados durante a vigência da MP são válidos, inclusive os que geraram efeito após 20 de julho. Mas para atos realizados após 20 de julho tem que aplicar a CLT, não vale mais a MP. Se quiser começar agora essas medidas, já não pode mais”, ressalta Daniel Moreno, advogado trabalhista e sócio do Magalhães & Moreno Advogados Associados.

Segundo Eduardo Pragmácio Filho, doutor em Direito do Trabalho e sócio do Furtado Pragmácio Advogados, os novos atos devem seguir os prazos e formalidades que a legislação trabalhista impõe, sob pena de ser configurado ilícito trabalhista, passível de multa pela fiscalização e, em alguns casos, em pagamento ao trabalhador.

Teletrabalho

  • A empresa não pode mais alterar o regime de trabalho presencial para o remoto sem acordo com o empregado.
  • O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal pode ser configurado como tempo à disposição e ser computado como jornada.

Férias individuais

  • A comunicação das férias volta a ter que ser feita com 30 dias de antecedência.
  • O tempo mínimo do período de concessão volta a ser de 10 dias.
  • Fica proibida a concessão de férias para períodos aquisitivos não adquiridos.
  • O adicional de 1/3 e o abono pecuniário voltam a ser pagos nos prazos normais.

Férias coletivas

  • A comunicação das férias coletivas volta a ter que ser feita com no mínimo 15 dias de antecedência.
  • As férias coletivas devem ser concedidas por um período mínimo de 10 dias.
  • O empregador é obrigado a comunicar a concessão das férias coletivas ao sindicato laboral e ao Ministério da Economia.

Feriados

  • O empregador não poderá antecipar feriados não religiosos.

Banco de horas

  • O banco de horas deixa de poder ser compensado em até 18 meses, voltando ao prazo de até 6 meses (em caso de acordo individual) ou de até 1 ano (acordo coletivo).
  • As horas não trabalhadas não poderão mais ser compensadas no futuro pelos trabalhadores, Ou seja, o “banco de horas ao contrário” deixa de valer.
  • Não valem mais a antecipação e aproveitamento de feriados para compensar saldo em banco de horas.

Saúde e segurança do trabalho

  • Exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares voltam a ser obrigatórios nos prazos regulamentares.
  • Treinamentos previstos em normas regulamentadoras (NRs) voltam a ser exigidos, realizados de forma presencial e nos prazos regulamentares.