A União Federal não poderá adotar medidas restritivas contra o Piauí nos cadastros federais de inadimplência “enquanto não ultimada a tomada de contas especial e atendidas todas as garantias constitucionais do devido processo legal”.

É o que determina o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, em decisão que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação Cível Originária ajuizada pelo Estado do Piauí para evitar a inscrição do Estado em cadastros restritivos de transferência voluntária, em decorrência da obra de saneamento básico de Teresina, paralisada por fato atribuído à construtora responsável por sua execução, o que levou ao cancelamento do Convênio pelo Ministério das Cidades, que instaurou tomada de contas e exigia a devolução de R$ 11.667.513,72 (onze milhões seiscentos e sessenta e sete mil quinhentos e treze reais e setenta e dois centavos).

Lewandowski tornou definitiva a liminar concedida ao Estado do Piauí e ainda condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios. O parecer da Procuradora-Geral da República, Raquel Dodge, era pela inclusão do Estado do Piauí no Cadin/CAUC/SIAFI, o que impediria o recebimento de novos financiamentos nos bancos oficiais e impediria o aval da União em empréstimos.

A decisão foi dada na última terça-feira (14).

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