Em recurso eleitoral (nº 0600138-38.2024.6.18.0010) o Ministério Público Eleitoral -MPF, por meio da Procuradoria Regional Eleitoral do Piauí, emitiu parecer opinando por INDEFERIR o pedido de registro de candidatura de WESLEY GONÇALVES DE DEUS ao cargo de Prefeito do município de Aroeiras do Itaim/PI, nas eleições de 2024.
O Partido Social Democrático (PSD) de Aroeiras do Itaim-PI, representado pelos advogados Dr. Elianderson Moura e Dr. Maycon Luz, ingressou com a ação perante a 10ª Zona Eleitoral de Picos, buscando a impugnação da candidatura de Wesley Gonçalves de Deus ao cargo de prefeito nas eleições de 2024. A ação sustentou que o candidato não atendeu aos requisitos de desincompatibilização exigidos pela legislação eleitoral.
Segundo os advogados do PSD, apesar de Wesley Gonçalves ter formalizado o pedido de afastamento do cargo de Secretário Municipal de Administração dentro do prazo legal, ele continuou exercendo atividades vinculadas à função, conforme evidenciado por postagens em redes sociais e registros fotográficos. A legislação eleitoral exige que a desincompatibilização seja tanto formal quanto efetiva, e a continuidade no exercício de suas atividades públicas configura uma irregularidade que inviabiliza sua candidatura, nos termos da Lei Complementar nº 64/90.
Se esta Corte Eleitoral decidir pelo indeferimento da candidatura, não haverá mais possibilidade de substituição do candidato, pois o prazo para tal já se encerrou em 16 de setembro de 2024. A Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), regulamentada pela Resolução TSE n. 23.609/2019, permite a substituição em casos de indeferimento, cancelamento, cassação, renúncia ou falecimento, mas dentro do prazo legal, que já expirou.
O que diz o MPF
DAS DECLARAÇÕES DA PROCURADORIA
Procuradoria compreende que o impugnante está coberto de razão e o recurso comporta provimento. Realmente, pelo caderno probatório, o recorrido não se afastou de fato de sua função pública.
O fato de o candidato aparecer, por reiteradas vezes, em eventos oficiais do Município, nos quais são entregues ou anunciadas benesses à população em geral, gera profundo desequilíbrio entre os candidatos ao mesmo cargo eletivo.
A despeito da sentença ter concedido valor probante às testemunhas superior ao valor probante das publicações, esta Procuradoria não tem dúvidas de que o contrário é que deve ocorrer. As postagens, como provas, são concretas e de aferição objetiva, permitindo, sendo dúvidas, constatar que o candidato permaneceu, mesmo após o ato formal de exoneração do cargo de secretário, como verdadeiro integrante da gestão municipal, participando de vários atos públicos, todos indissociáveis da instituição pública municipal, notadamente a inauguração e entrega de obras – o que foi, inclusive, reportado para a população como vinculado à figura do candidato – refletindo para a população de Aroeiras do Itaim/PI a ideia de que o candidato continuava sobre o domínio dos poderes inerentes à função pública.
Portanto, tendo em vista que o impugnante comprovou que o candidato recorrido não se afastou de fato do exercício de suas funções durante o período de incompatibilidade previsto no art. 1º da LC 64/90, tem-se que este incorreu na ilegibilidade trazida na Lei Complementar 64/90, no seu art. 1º, IV, alínea “a”.
Fonte: MPF