O presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI), desembargador Erivan Lopes, determinou a execução do acórdão que cassou os mandatos de Valmir Barbosa de Araújo e Evanil Conrado de Moura Lopes, prefeito e vice-prefeita de Dom Expedito Lopes, respectivamente, com o imediato afastamento do cargo.

A decisão proferida nesta quarta-feira (13) determina que a presidente da Câmara de Vereadores, Maria Renata Alves de Sousa, exerça, em caráter provisório, o cargo de prefeita da municipalidade, até que sejam ultimadas todas as medidas pelo TRE-PI para a realização de nova eleição majoritária, na forma estabelecida no art. 224 do Código Eleitoral. Valmir e Evanil foram cassados na sessão do dia 06 de novembro pelo o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI), que reformou a sentença do Juiz da 62ª Zona Eleitoral, Fabrício Paulo Cysne Novaes. Em sua sentença o magistrado de 1º grau julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada pela coligação “Resgatar a Verdade e o Compromisso” formada pelos partidos, Progressista (PP) e Movimento Democrático Brasileiro (MDB) tendo como representante o Sr. Maxwell Martins Dantas onde o mesmo acusou o prefeito reeleito Valmir Barbosa de abuso de poder político e compra de votos.

Afirma a coligação investigante que o prefeito reeleito, na noite do dia 14 de novembro de 2020, véspera da eleição, comprou por R$ 2.000,00 (dois mil reais), pagamento feito à vista e em espécie, os votos dos eleitores: Wellington Soares dos Santos, o da sua esposa, Lucimar Lima Leal Soares e o de Antônio de Araújo Dias bem como prometeu instalar na propriedade desses eleitores 3 (três) postes de iluminação cujo serviço seria pago com verbas da prefeitura.

Alega que toda essa conversa e negociação foram feitas de livre e espontânea vontade por parte do prefeito tendo prova audiovisual, gravação e imagens captadas por câmeras de segurança de TV instalada na residência desses eleitores e que tais imagens e áudios foram requisitados e periciados pela Polícia Federal cujo laudo comprova os referidos crimes eleitorais.

Adotando a tese defensiva e as razões do parecer do Ministério Público na Zona Eleitoral, a sentença recorrida considerou ilícita a prova produzida por gravador de voz bem como por derivação a oitiva das testemunhas que tiveram conhecimento dessa gravação considerando ainda, à ausência de provas e da ciência dos demais participantes na ocorrência da gravação.

O Tribunal decidiu à unanimidade, nos termos do voto do relator e em consonância com parecer do Procurador Regional Eleitoral, Marco Túlio Lustosa Caminha conhecer e dar provimento ao recurso para reformar a decisão do juiz singular que julgou improcedente a ação e cassar os diplomas do prefeito, Valmir Barbosa e da vice, Evanil Conrado bem como condenar somente o prefeito ao pagamento de multa no valor de 10 (dez) mil ufir não aplicando porém, pena de inelegibilidades aos recorridos.

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