Aguarda votação em Plenário o projeto de lei que institui o Plano Nacional de Enfrentamento dos Efeitos da Pandemia de Covid-19 na Educação. O projeto de lei (PL) 3.520/2021foi apresentado pela senadora Maria do Carmo Alves (DEM-SE) com o objetivo de diminuir os efeitos adversos provocados pela pandemia na educação. Para sua implementação, as ações dele decorrentes deverão ser adotadas com base na colaboração entre os entes da Federação, com o fim de assegurar o alinhamento e a harmonia entre as iniciativas do Poder Público e garantir a igualdade de oportunidades educacionais no contexto da atual crise sanitária.
Entre as medidas previstas no projeto destacam-se: o monitoramento da frequência escolar dos estudantes, com a busca ativa dos alunos que não retornaram à escola com a retomada das atividades presenciais; a promoção do acolhimento socioemocional dos estudantes e profissionais da educação; a estimativa da demanda por matrículas escolares, tendo em vista o fluxo de alunos da rede privada à rede pública; a garantia da alimentação escolar; a realização de avaliações diagnósticas para nortear o processo de recuperação da aprendizagem, com prioridade a seus objetivos essenciais; o aprimoramento da conectividade nas escolas; e o estímulo à participação das famílias no processo de retorno às atividades presenciais.
Na execução do plano, a União exercerá função redistributiva e supletiva em relação aos entes federados, mediante assistência técnica e financeira, para assegurar o retorno às aulas presenciais com adequada qualidade de ensino. Além disso, deverá, entre outras medidas, garantir a realização do Sistema de Avaliação da Educação Básica (Saeb); apoiar a elaboração, o monitoramento e o aprimoramento de políticas públicas educacionais baseadas em evidências científicas, com vistas à recuperação da aprendizagem afetada pela crise sanitária; produzir material didático com base nas necessidades apontadas pelo mapeamento dos objetivos de aprendizados prejudicados pela suspensão das aulas presenciais; promover capacitação de profissionais da educação para disseminar boas estratégias relativas ao processo de recuperação da aprendizagem; e destinar recursos a projetos que promovam a conectividade nas escolas.
Os estados
Os estados, por sua vez, além de exercer função redistributiva e supletiva em relação aos municípios em matéria educacional, igualmente por meio de assistência técnica e financeira, devem assegurar, em suas redes de ensino, entre outras medidas, o monitoramento da frequência dos estudantes e planos de busca ativa para aqueles que não retornaram às escolas; o acolhimento socioemocional dos estudantes e profissionais da educação; o mapeamento dos objetivos de aprendizagem não trabalhados adequadamente no período de pandemia de Covid-19, com prioridade para os essenciais; o reordenamento curricular, com a recuperação de aprendizagem; e o oferecimento aos profissionais de educação de benefícios adicionais na carreira, condicionados a indicadores de melhora da aprendizagem.
Deverão ainda promover a premiação de municípios com as melhores práticas educacionais no contexto da crise sanitária e conferir prioridade à regulamentação da distribuição do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) condicionada à melhoria nos indicadores de aprendizagem, como prevê o artigo 158, parágrafo único, inciso II, da Constituição.
Os municípios
Os municípios deverão desempenhar papel semelhante ao previsto para os estados, em relação aos estabelecimentos de seu sistema ensino, em especial os de sua rede escolar. O monitoramento e a avaliação do plano serão feitos mediante os indicadores do Saeb e aqueles produzidos por outras avaliações, bem como por pesquisas acadêmicas e estudos produzidos por parcerias entre o poder público e instituições de renome. As ações do plano serão financiadas pelos recursos destinados à educação pela Constituição e pela legislação, bem como pelas dotações pertinentes dirigidas ao combate à pandemia de Covid-19 e a seus efeitos.
Racionalidade e normalização
Na avaliação de Maria do Carmo Alves, as iniciativas previstas no projeto permitirão mais racionalidade, colaboração e equidade no processo de normalização das atividades escolares e de recuperação dos efeitos adversos produzidos pela pandemia do novo coronavírus na aprendizagem. Ao justificar o projeto, a senadora ressalta que a pandemia de Covid-19 trouxe dificuldades e desafios em numerosos campos da atividade social.
“A suspensão das aulas presenciais prejudicou sobremaneira o desenvolvimento da aprendizagem dos alunos. Com efeito, poucas escolas estavam preparadas, em termos tecnológicos e pedagógicos, para o funcionamento por ensino remoto. A esse fato se somou a inexperiência e a imaturidade de muitos estudantes no aproveitamento dos recursos oferecidos pela educação a distância. Além disso, contingente expressivo de estudantes sequer teve acesso a esses recursos para estudar em casa. Já os professores sentiram as dificuldades inerentes à falta da capacitação para o manejo adequado e prolongado dos novos recursos de ensino. Ademais, em muitas situações, precisaram trabalhar simultaneamente com o ensino presencial e o remoto”, observa Maria do Carmo Alves
A senadora destaca ainda que a Lei 14.040, de 2020, resultante da conversão da Medida Provisória 934, de 2020, estabeleceu normas educacionais de caráter excepcional a serem adotadas durante o estado de calamidade pública decorrente da atual pandemia.
“Entre outras medidas, essa lei permitiu o uso exclusivo do ensino remoto, na educação básica e na superior, bem como suspendeu a exigência do cumprimento dos duzentos dias de atividades escolares e acadêmicas e prescreveu outras orientações sobre o período letivo de 2020. Desse modo, conferiu garantia jurídica para o processo educativo desenvolvido pelas escolas e universidades durante o período de crise sanitária. Contudo, permaneceu uma lacuna acerca do processo de retorno à normalidade das instituições de ensino, assim como de recuperação dos efeitos adversos da suspensão das aulas presenciais”, conclui Maria do Carmo Alves.
Fonte: Agência Senado