Um jovem de 25 anos foi absolvido pelo crime de estupro de vulnerável após a vítima confessar ter mentido a idade para ele. Na época em que o fato aconteceu, em maio de 2018, o acusado tinha 22 anos e a vítima 13. O caso foi julgado na quarta-feira (14), quando o juiz Luiz de Moura Correia, da 6ª Vara Criminal de Teresina, decidiu inocentar o réu.

Na decisão, o magistrado citou que a vítima afirmou em audiência que o acusado nunca a forçou a nada e que se envolveu achando que ela era mais velha, porque realmente parecia mais velha – segundo o juiz que decidiu o caso e o conselho tutelar – e afirmava possuir 16 anos, porque, segundo ela, se contasse sua verdadeira idade ele não aceitaria o relacionamento.

“A genitora da vítima afirmou que fez a denúncia por impulso e no outro dia conversou com o réu e sua mãe e ainda tentou retirar a queixa. Disse ainda que a vítima já tinha consciência do que estava falando com treze anos de idade e que só ficou sabendo depois que sua filha mentia a idade”, diz a decisão.

O depoimento da irmã da vítima, que conhecia o réu antes da irmã, também contribuiu para a absolvição. Ela disse que a irmã “fez tudo porque quis, que ela mentiu muito e sempre dizia possuir 16 anos”, que não avisou ao acusado a idade da irmã e que, por isso, ele não sabia a verdadeira idade.

Ao depor, o réu confirmou que tinha um relacionamento de mais ou menos um mês com a vítima, que sempre afirmou ter 16 anos e nunca possibilitou que ele conversasse os pais dela.

“Confirmou ter relação sexual com a vítima por duas vezes, de forma consensual. Aduziu ainda que ela aparentava ser uma mulher de 16 ou 17 anos”, citou a decisão.
O juiz afirma ainda, na decisão, que para que ocorra o crime de estupro de vulnerável (ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos), são irrelevantes a experiência sexual anterior ou o consentimento da vítima.

“Entretanto, no que diz respeito à idade da vítima, o agente, obrigatoriamente, deverá ter conhecimento de ser ela menor de 14 anos, pois, caso contrário, poderá ser alegado o chamado erro de tipo que, dependendo do caso concreto, poderá conduzir até mesmo à atipicidade do fato”, citou o magistrado.

O “erro de tipo” mencionado pelo juiz ocorre quando o indivíduo não tem plena consciência do que está fazendo; imagina praticar uma conduta lícita, quando na verdade, está a praticar uma conduta ilícita, mas que por erro, acredite ser inteiramente lícita.

“Se caracteriza por ser uma falsa percepção da realidade, na qual o agente não sabe que está praticando algum delito porque se equivocou quanto a um dos seus elementos, o que afastaria o seu dolo”, declarou Luiz de Moura Correia.

Desta forma, o magistrado julgou improcedente a denúncia contra o réu e decidiu pela absolvição.

G1 PI