O Tribunal de Justiça do RJ julgou improcedente uma ação na qual o então deputado federal Jair Bolsonaro (PSL-RJ) acusa o seu ex-colega de Câmara Jean Wyllys (PSOL-RJ) por calúnia, injúria e difamação.

A ação se baseia em uma entrevista publicada pelo jornal “O Povo”, em agosto de 2017, na qual Wyllys se refere a Bolsonaro usando termos como “responsável por lavagem de dinheiro”, “burro” e “fascista”. Ele também usa as palavras “desonesto”, “desqualificado”, “racista”, “corrupto”, “canalha”, “nepotista” e “boquirroto”.

No processo, Bolsonaro pede R$ 20 mil reais de indenização por danos morais -o que foi negado pela sentença assinada pela juíza Marcia Correia Hollanda. A decisão alega que Wylly tinha imunidade parlamentar.

“O réu, de fato, teceu comentários graves sobre a conduta do autor [do processo, Jair Bolsonaro], como de outros políticos então em evidência (por exemplo João Dória), e expôs, com palavras fortes, suas previsões sobre a sucessão presidencial, que a história cuidou de mostrar absolutamente equivocadas”, afirma a juíza.

“O entrevistado também tratou da reforma da Previdência, com críticas sobre o tema, aspectos tributários, violência, movimento neoliberal, além de outros temas. Enfim, a entrevista não se destinou a, exclusivamente, comentar e atacar as condutas do autor desta ação. Foi feita uma abordagem da conjuntura política nacional e da sociedade brasileira, com o viés ideológico do então deputado no exercício de seu mandato.”

O texto segue: “No caso em exame, apesar de reconhecer o inequívoco tom ofensor dirigido pelo réu ao autor, inclusive imputando-lhe a prática de crime de lavagem de dinheiro, na esteira da posição consolidada pelo Egr. Supremo Tribunal Federal, entendo que as declarações estão abarcadas pela imunidade parlamentar”.

E conclui: “Com efeito, embora reconheça que a conclusão desta sentença seria diferente se a parte ré não exercesse, no momento do fato, mandato parlamentar, deve prevalecer a proteção conferida ao então congressista pela Constituição Federal, como reiteradamente decidido pelo Egr. Supremo Tribunal Federal. A imunidade parlamentar cede, tão somente, quando for possível demonstrar o rompimento do nexo entre as declarações e a atividade legislativa, o que não ocorreu na hipótese dos autos.”

Folhapress