A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) deverá aplicar a inflação setorial da saúde como teto para a correção dos planos de saúde individuais e familiares em 2018. A determinação partiu do juiz José Henrique Prescendo, da 22ª Vara Cível Federal de São Paulo, que acatou pedido do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec). Com essa decisão, o reajuste autorizado neste ano para este tipo de plano em todo o país não pode ultrapassar o percentual do IPCA relativo à saúde e cuidados pessoais, hoje em 5,72%.
Segundo antecipou o colunista do GLOBO Ancelmo Gois, a previsão é de que o limite de reajuste para planos individuais/familiares ficaria em 10%, contrariando a expectativa do mercado, que esperava a repetição da taxa do ano passado, de 13,55%. O percentual de 10% foi proposto pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), segundo integrantes da área econômica. O reajuste ainda não é oficial, pois a ANS aguarda parecer do Ministério da Fazenda. Se confirmado, seria o menor aumento desde 2014, quando foi de 9,65%.
A decisão do juiz da 22ª Vara Civel Federal de SP decorre da Ação Civil Pública (ACP) movida pelo Idec e baseada em relatório recente do Tribunal de Contas da União (TCU) – Auditoria Operacional n. TC 021.852/2014-6 – que aponta distorções, abusividade e falta de transparência na metodologia usada pela ANS para calcular o percentual máximo de reajuste de 9,1 milhões de beneficiários de planos individuais, do total de 47,4 milhões de consumidores de planos de assistência médica no Brasil. Em 2015, 2016 e 2017, os reajustes permitidos pela agência superaram 13% ao ano.
“Essa decisão faz justiça aos milhões de consumidores lesados pela agência, seja por impedir que uma metodologia equivocada continue prejudicando consumidores em todo o país, seja por reconhecer que a agência vem, há anos, faltando com a transparência e privilegiando os interesses das empresas em detrimento dos consumidores” afirma a presidente do Conselho Diretor do Idec, Marilena Lazzarini.
A metodologia utilizada pela ANS para calcular o índice máximo é essencialmente a mesma desde 2001 e leva em consideração a média dos percentuais de reajuste aplicados pelas operadoras aos planos coletivos com mais de 30 usuários. O problema, segundo constatou o TCU, é que os reajustes dos coletivos, base para calcular o aumento dos individuais, são informados pelas próprias operadoras à ANS e sequer são checados ou validados de forma adequada pela agência.
Na ACP, o Idec ainda ressaltou a distorção apontada em outro item que compõe o reajuste: os custos que os planos têm devido às atualizações dos procedimentos obrigatórios feitas pela ANS. Conforme comprovou o TCU, desde 2009, a agência computou o impacto desses custos duas vezes, duplicando o efeito causado por essa atualização do rol de procedimentos.
Além da liminar concedida pela Justiça Federal, a ação movida pelo Idec ainda pede que seja reconhecida a ilegalidade e abusividade dos reajustes autorizados pela ANS desde 2009; que a ANS exclua os fatores computados em duplicidade e não repita este erro nos reajustes futuros; que a ANS compense os valores pagos a mais pelos consumidores dando descontos nos reajustes dos próximos três anos; que a ANS divulgue em seu site e em 3 jornais de grande circulação os índices corretos que deveriam ter sido aplicados de 2009 em diante, para que os consumidores saibam o que pagaram a mais; e que a ANS seja condenada pagar uma indenização por danos coletivos. Esses pedidos ainda não foram analisados pela Justiça.
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