O governador Wellington Dias (PT) assinou decreto, neste domingo (05/09), para vigorar de segunda-feira (6) até o próximo domingo (12) mantendo proibições de shows, festas e eventos com mais de 100 pessoas. O decreto dispõe sobre as medidas sanitárias excepcionais a serem adotadas do dia 6 ao dia 12 de setembro de 2021, em todo o Estado do Piauí, voltadas para o enfrentamento da Covid-19.
Wellington Dias determinou a adoção das seguintes medidas: ficarão suspensas as atividades que envolvam aglomeração, o funcionamento de boates, casas de shows, bem como de quaisquer tipos de estabelecimentos que promovam atividades festivas, em espaço público ou privado, em ambiente fechado ou aberto, com ou sem venda de ingresso.
Funcionamento de bares até 1h
Bares, restaurantes, trailers, lanchonetes, barracas de praia e estabelecimentos similares bem como lojas de conveniência e depósitos de bebidas, só poderão funcionar até 1h, ficando vedada a promoção/realização de festas, eventos, confraternizações, dança ou qualquer atividade que gere aglomeração, seja no estabelecimento, seja no seu entorno.
Horário do comércio
O comércio em geral poderá funcionar somente até às 18h e os shopping centers poderão funcionar das 10h às 22h.
Eventos
Poderão ser realizadas atividades sociais, culturais e artísticas em cinemas, teatros, circos, auditórios e espaços de eventos, em ambientes abertos e semiabertos, com público máximo de 100 pessoas, observado o distanciamento mínimo de 2 metros, podendo haver a utilização de som mecânico, instrumental ou apresentação de músico, desde que não gerem aglomeração, nem permitam dança.
Bares e restaurantes poderão funcionar com a utilização de som mecânico, instrumental ou apresentação de músico, desde que não gerem aglomeração. Para o comércio em geral, cujo funcionamento normal se estenda pelo período noturno, poderá o poder público municipal estabelecer horário de funcionamento até as 20h, desde que respeitado o período máximo de 9h de funcionamento.
Toque de Recolher
Wellington Dias proibiu a circulação de pessoas em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, no horário compreendido entre 2h e 5h, ressalvados os deslocamentos de extrema necessidade referentes: I – a unidades de saúde para atendimento médico ou deslocamento para fins de saúde humana e animal ou, no caso de necessidade de atendimento presencial, a unidades policial ou judiciária; II – ao trabalho em atividades essenciais ou estabelecimentos autorizados a funcionar na forma da legislação; III – a entrega de produtos alimentícios, farmacêuticos; IV – a estabelecimentos que prestam serviços essenciais ou cujo funcionamento esteja autorizado nos termos da legislação; V – a outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.
Meio Norte