Após o decreto do prefeito de Picos, José Walmir Lima, que proíbe, temporariamente, a entrada de transporte coletivo de passageiros em Picos, o presidente da Cooperativa dos Condutores Autônomos de Veículos de Passageiros da Macrorregião de Picos (COOCAVEPI), Edimar Lima, criticou o documento e disse que o gestor, com a medida, prejudica não apenas os motoristas, mas também a população que reside na macrorregião e precisa vir ao município para resolver questões bancárias, por exemplo.

“Nós estamos recebendo bastante reclamações da população da macrorregião de Picos que desejam vir à cidade e não tem o transporte. Então o que está sendo prejudicado, 90%, são as pessoas, que hoje são mais de 400 mil pessoas da macrorregião de Picos, que a gente cobre 52 cidades da região, e essas pessoas estão impedidas de virem à Picos porque não tem transporte. E essas pessoas necessitam da cidade de Picos pelos serviços que a cidade presta, como a rede bancária. Nós sabemos que a maioria dessas cidades pequenas da região, não tem rede bancária”.

Edimar Lima disse ainda, que além do atendimento bancário, as pessoas que vêm de outras cidades próximas a Picos, necessitam ainda da diversidade que o comércio picoense oferece. “Muitas cidades pequenas, o comércio é limitado, a rede de farmácias também é limitada, então está prejudicando muito as pessoas da macrorregião de Picos”.

Edimar afirma que o transporte alternativo, é um meio seguro de conduzir os passageiros. Segundo ele, já foi apresentada uma proposta ao secretário municipal de Transporte, Trânsito e Mobilidade Urbana de Picos, Edilberto Cirilo, para que o transporte de passageiros fosse mantido com a redução no número de pessoas, com isso, proporcionaria um distanciamento aos usuários.

Veja trecho do decreto:

Art. 3º – Ficam proibidos de ingressarem no Município de Picos, a partir das 00:00hs do dia 14 de abril, veículos transportando passageiros (vans, ônibus, micro-ônibus e transportes de passageiros em geral). § 1º – A proibição terá vigência até as 24 horas do dia 30 de abril de 2020. § 2º – O descumprimento da suspensão determinada por este Decreto sujeitará o infrator à penalidade de retenção do veículo, sem prejuízo da aplicação de multa ou de outra sanção cabível, conforme art. 77, incisos I e VI, da Lei Estadual nº 5.860, de 2009. § 3º -A retenção será feita de imediato, e o veículo ficará retido em local indicado pelo órgão ou agente responsável pela fiscalização, pelo período que durar a suspensão. § 4º – Fica ressalvado da proibição determinada no caput deste artigo, o serviço de transporte fretado: I – de pacientes para realização de serviços de saúde; II – de trabalhadores, no itinerário correspondente ao deslocamento para o posto de trabalho e retorno.

CONFIRA A ENTREVISTA COM EDIMAR LIMA